O que acontece caso eu opere DayTrade em ativos que já possuo em carteira?
Pouca gente sabe, mas quando vendemos e compramos, ou compramos e vendemos um ativo no mesmo dia, mesmo aquele ativo que JÁ EXISTIA EM CARTEIRA, estamos realizando uma operação DayTrade! Com isso, a apuração de Impostos e o cálculo da operação se tornam "individuais".
O que isso significa?
Essa operação DayTrade será tratada individualmente, com o cálculo próprio para este tipo de operação. INCLUSIVE, as ações deste ativo que já existiam em carteira permanecem intocáveis, não alterando nem o custo de aquisição delas ou seu Preço Médio.
Conforme informado na INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1585, DE 31 DE AGOSTO DE 2015:
Subseção VI Da Compensação de Perdas
Art. 64. Para fins de apuração e pagamento do imposto mensal sobre os ganhos líquidos, as perdas incorridas nas operações de que tratam os arts. 27, 58 e 60 a 62 poderão ser compensadas com os ganhos líquidos auferidos, no próprio mês ou nos meses subsequentes, inclusive nos anos-calendário seguintes, em outras operações realizadas em qualquer das modalidades operacionais previstas naqueles artigos, exceto no caso de perdas em operações de day-trade, que somente serão compensadas com ganhos auferidos em operações da mesma espécie.
Parágrafo único. As perdas a que se refere este artigo não poderão ser compensadas com ganhos em operações day-trade de que trata o art. 65.
Subseção VII Das Operações de Day-Trade
Art. 65. Os rendimentos auferidos em operações de day-trade realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 1% (um por cento).
§ 1º Para efeitos do disposto neste artigo considera-se:
I - day-trade, a operação ou a conjugação de operações iniciadas e encerradas em um mesmo dia, com o mesmo ativo, em uma mesma instituição intermediadora, em que a quantidade negociada tenha sido liquidada, total ou parcialmente;
II - rendimento, o resultado positivo apurado no encerramento das operações de day-trade.
§ 2º Para efeitos do disposto neste artigo não será considerado o valor ou a quantidade de estoque do ativo existente em data anterior à da operação de day-trade.
§ 3º Na apuração do resultado da operação de day-trade serão considerados, pela ordem, o 1º (primeiro) negócio de compra com o 1º (primeiro) de venda ou o 1º (primeiro) negócio de venda com o 1º (primeiro) de compra, sucessivamente.
§ 4º Será admitida a compensação de perdas incorridas em operações de day-trade realizadas no mesmo dia.
§ 5º O responsável pela retenção e pelo recolhimento do imposto de que trata este artigo é a instituição intermediadora da operação de day-trade que receber, diretamente, a ordem do cliente.
§ 6º Quando houver a liquidação física mediante movimentação de títulos ou valores mobiliários em custódia as operações não serão tributadas como de day-trade.
§ 7º O imposto sobre a renda retido na forma prevista neste artigo deverá ser recolhido ao Tesouro Nacional até o 3º (terceiro) dia útil subsequente ao decêndio da data da retenção, utilizando-se o código de receita 8468.
§ 8º O valor do imposto retido na fonte sobre operações de day-trade poderá ser:
I - deduzido do imposto incidente sobre ganhos líquidos apurados no mês;
II - compensado com o imposto incidente sobre ganhos líquidos apurados nos meses subsequentes, se, após a dedução de que trata o inciso I, houver saldo de imposto retido.
§ 9º Se, ao término de cada ano-calendário, houver saldo de imposto retido na fonte a compensar, fica facultado à pessoa física ou às pessoas jurídicas de que trata o inciso II do § 12, solicitar restituição nos termos previstos na legislação de regência.
§ 10. As perdas incorridas em operações de day-trade somente poderão ser compensadas com os rendimentos auferidos em operações da mesma espécie, realizadas no mês, observado o disposto no § 11.
§ 11. O resultado mensal da compensação referida no § 10:
I - se positivo, será tributado à alíquota de 20% (vinte por cento);
II - se negativo, poderá ser compensado com os resultados positivos de operações de day-trade apurados nos meses subsequentes.
§ 12. Sem prejuízo do disposto no § 8º, o imposto sobre a renda retido na fonte em operações de day-trade será:
I - deduzido do devido no encerramento de cada período de apuração ou na data de extinção, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado;
II - definitivo, no caso de pessoa física e de pessoa jurídica isenta ou optante pelo Simples Nacional.
§ 13. Não se caracteriza como day-trade:
I - o exercício da opção e a venda ou compra do ativo no mercado à vista, no mesmo dia;
II - o exercício da opção e a venda ou compra do contrato futuro objeto, no mesmo dia.
§ 14. O disposto neste artigo não se aplica às operações de day-trade realizadas por:
I - pessoa jurídica referida nos incisos I e III do caput do art. 71;
II - fundo de investimento ou clube de investimento;
III - investidor estrangeiro de que trata o art. 88.
§ 15. O limite de isenção previsto no art. 59 não se aplica aos rendimentos auferidos por pessoas físicas em operações de day-trade.
§ 16. A retenção a que se refere o caput não se aplica às ações de emissão das companhias que cumpram os requisitos previstos no art. 66, quando negociadas em bolsa de valores.